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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013228-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos, não vislumbro a plausibilidade no direito do agravante a ensejar o provimento deste recurso. A nulidade em que se funda a contratação temporária, ensejadora da Ação Civil Pública em apreço, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, macula a regra da investidura em cargo ou emprego público, que depende de prévio concurso, salvo exceções contidas no próprio mandamento constitucional: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público. 2. A assertiva de que a decisão liminar invadiu a esfera constitucional de atuação do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. Entendo que o descumprimento dos deveres provenientes da Constituição da República Federativa afasta a possibilidade de a decisão impugnada configurar violação da independência entre os poderes, ou seja, inexiste intromissão do Poder Judiciário na seara da Administração Pública, quando a situação concreta reclama seja ordenada a prática de ato relevante omitido por esta. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013228-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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