TJPI 2017.0001.013228-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, não vislumbro a plausibilidade no direito do agravante a ensejar o provimento deste recurso. A nulidade em que se funda a contratação temporária, ensejadora da Ação Civil Pública em apreço, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, macula a regra da investidura em cargo ou emprego público, que depende de prévio concurso, salvo exceções contidas no próprio mandamento constitucional: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
2. A assertiva de que a decisão liminar invadiu a esfera constitucional de atuação do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. Entendo que o descumprimento dos deveres provenientes da Constituição da República Federativa afasta a possibilidade de a decisão impugnada configurar violação da independência entre os poderes, ou seja, inexiste intromissão do Poder Judiciário na seara da Administração Pública, quando a situação concreta reclama seja ordenada a prática de ato relevante omitido por esta.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013228-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, não vislumbro a plausibilidade no direito do agravante a ensejar o provimento deste recurso. A nulidade em que se funda a contratação temporária, ensejadora da Ação Civil Pública em apreço, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, macula a regra da investidura em cargo ou emprego público, que depende de prévio concurso, salvo exceções contidas no próprio mandamento constitucional: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
2. A assertiva de que a decisão liminar invadiu a esfera constitucional de atuação do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. Entendo que o descumprimento dos deveres provenientes da Constituição da República Federativa afasta a possibilidade de a decisão impugnada configurar violação da independência entre os poderes, ou seja, inexiste intromissão do Poder Judiciário na seara da Administração Pública, quando a situação concreta reclama seja ordenada a prática de ato relevante omitido por esta.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013228-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão