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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013240-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE IDOSA E CENTENÁRIA. FILHA IDOSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se que a agravante interna possui 74 anos, portanto idosa, e recebe como remuneração apenas um benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, que não é suficiente para custeio de sua saúde e manutenção digna, fazendo necessário o pagamento de alimentos por sua genitora. 2. Entretanto, tal prestação de alimentos não pode ser de tal montante que cause prejuízo à qualidade de vida e manutenção da saúde da genitora, já que fora devidamente comprovada nos autos que a idosa centenária (101 anos) é portadora de diversas enfermidades, dentre elas: síndrome demencial, síndrome sarcopenia, Alzheimer, sem mobilidade, fala e audição e que necessita de acompanhamento de diversos profissionais da área da saúde, como médico, fisioterapeuta, nutricionista e dois cuidadores. 3. Aplica-se, portanto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para que possa, de maneira mais moderada, prestar alimentos a quem necessita sem comprometer a qualidade de vida e a manutenção da saúde de quem cumpre tal obrigação, devendo-se manter o percentual 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da então agravada interna a título de alimentos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013240-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar arguida, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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