TJPI 2017.0001.013293-7
HABEAS CORPUS – CRIME: art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto simples) – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, CPP – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não vislumbro ilegalidade e/ou falta dos pressupostos que permitam impor ao paciente o seu encarceramento preventivo, posto que a decisão de fls. 18/21, proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem fundamenta todos os motivos que levam a excepcionar o direito de liberdade. Nestes termos, o provimento jurisdicional foi farto em indicar que, conquanto se tenha sempre em vista o princípio da presunção de inocência, não se pode fechar os olhos ao fato de que o acusado é pródigo em acusações de atos delitivos, possuindo vários processos criminais imputando a prática do mesmo crime aqui apurado (delitos contra o patrimônio), alguns, inclusive, com condenação já proferida.
2. Ora, em uma rápida consulta ao sistema Themis e e-TJPI, percebe-se que o paciente já responde a diversos outros processos criminais e, em pelo menos um dele, já houve condenação definitiva: trata-se da ação penal 0025767-11.2015.8.18.0140, cuja apelação foi julgada em 27.09.2017 (2016.0001.013015-8), havendo certidão de trânsito em julgado no sistema.
3. Assim, é possível perceber que, ao contrário do que foi alegado, o provimento jurisdicional não desrespeitou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem deixou de explicitar as circunstâncias que imprimem a necessidade da constrição específica para o caso apurado. Como se vê, está satisfeita a exigência do \"fumus comissi delicti\", uma vez que os elementos presentes nos autos fazem prova da existência do crime e são bastante contundentes ao indicar o acusado como possível autor do crime. Do mesmo modo, a autoridade judiciária fundamentou a segregação cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, posto a reiteração delitiva, inclusive com condenação já transitada em julgada.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013293-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME: art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto simples) – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, CPP – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não vislumbro ilegalidade e/ou falta dos pressupostos que permitam impor ao paciente o seu encarceramento preventivo, posto que a decisão de fls. 18/21, proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem fundamenta todos os motivos que levam a excepcionar o direito de liberdade. Nestes termos, o provimento jurisdicional foi farto em indicar que, conquanto se tenha sempre em vista o princípio da presunção de inocência, não se pode fechar os olhos ao fato de que o acusado é pródigo em acusações de atos delitivos, possuindo vários processos criminais imputando a prática do mesmo crime aqui apurado (delitos contra o patrimônio), alguns, inclusive, com condenação já proferida.
2. Ora, em uma rápida consulta ao sistema Themis e e-TJPI, percebe-se que o paciente já responde a diversos outros processos criminais e, em pelo menos um dele, já houve condenação definitiva: trata-se da ação penal 0025767-11.2015.8.18.0140, cuja apelação foi julgada em 27.09.2017 (2016.0001.013015-8), havendo certidão de trânsito em julgado no sistema.
3. Assim, é possível perceber que, ao contrário do que foi alegado, o provimento jurisdicional não desrespeitou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem deixou de explicitar as circunstâncias que imprimem a necessidade da constrição específica para o caso apurado. Como se vê, está satisfeita a exigência do \"fumus comissi delicti\", uma vez que os elementos presentes nos autos fazem prova da existência do crime e são bastante contundentes ao indicar o acusado como possível autor do crime. Do mesmo modo, a autoridade judiciária fundamentou a segregação cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, posto a reiteração delitiva, inclusive com condenação já transitada em julgada.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013293-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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