TJPI 2017.0001.013349-8
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE FORAGIDO – INCIDÊNCIA DA SUMULA 64 DO STJ – PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado por reiteradas vezes (estelionato na venda de automóveis), inclusive em outras localidades, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido há bastante tempo, contribuindo então para o atraso na conclusão do inquérito policial, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013349-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE FORAGIDO – INCIDÊNCIA DA SUMULA 64 DO STJ – PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado por reiteradas vezes (estelionato na venda de automóveis), inclusive em outras localidades, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido há bastante tempo, contribuindo então para o atraso na conclusão do inquérito policial, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013349-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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