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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013411-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo – artigo 485, inciso IV do código de processo civil - desnecessidade DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE – ARTIGO 75, INCISO vii DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE – ARTIGO 76, § 1º, INCISO i – SUSPENSÃO DO FEITO – ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INÉRCIA DO AUTOR – REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O Código de Processo Civil, nos artigos 76, inciso § 1º, inciso I, e 75, inciso VII, determinam que o espólio é representado, em juízo, pelo inventariante, e que em se verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 2. O artigo 110 do Código de Processo Civil diz que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os regramentos quanto à suspensão do feito. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo prescinde de intimação pessoal prévia. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013411-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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