- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013423-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO ADMINISTRATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e as autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico da impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que após o requerimento de enquadramento, a Administração Pública Estadual instaurou o competente e necessário Processo Administrativo a fim de deliberar sobre o acolhimento do pedido, o qual ainda está em curso, devendo, assim, aguardar-se o desfecho regular do procedimento, bem como fundamenta a impossibilidade de implementação do referido reenquadramento no obstáculo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a necessidade de previsão orçamentária e ao limite prudencial com gasto público com pessoal. 2. De sorte, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Lei Estadual n° 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes, não cabendo aos impetrados o poder discricionário de escolher o momento de cumprir o que a lei determina. 3. Conforme se afere do retromencionado art. 21 da Lei n° 6.201/2012, o enquadramento da impetrante deveria ter sido efetivado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após o início da vigência da mencionada norma legal. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva dos impetrados constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico. 4. O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito líquido e certo da requerente, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, nível D, conforme o quadro II da Lei n. 6.201/12, sendo-lhe assegurado o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013423-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento