TJPI 2017.0001.013472-7
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas)- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA – INVIÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – INDEFERIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DE OFÍCIO considerar PARA O 2º APELANTE DINAVAN PABLO OLIVEIRA, positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
1. realizada pelo Magistrado a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
O artigo 383, prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, \"o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave\".
2. Cumpre frisar que, o Magistrado analisou, separadamente, o crime de roubo majorado cometido contra as vítimas. Em razão do concurso material, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP. Portanto, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto ou semiaberto pleiteado pela defesa.
3.Indefiro o pleito de isenção do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Apelação conhecida pra dar-lhe improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, IGOR DOS SANTOS ALVES, para manter a sentença vergastada em todos os termos, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º Apelante, DINAVAN PABLO OLIVEIRA, entretanto, para, de ofício, considerar positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013472-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas)- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA – INVIÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – INDEFERIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DE OFÍCIO considerar PARA O 2º APELANTE DINAVAN PABLO OLIVEIRA, positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
1. realizada pelo Magistrado a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
O artigo 383, prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, \"o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave\".
2. Cumpre frisar que, o Magistrado analisou, separadamente, o crime de roubo majorado cometido contra as vítimas. Em razão do concurso material, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP. Portanto, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto ou semiaberto pleiteado pela defesa.
3.Indefiro o pleito de isenção do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Apelação conhecida pra dar-lhe improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, IGOR DOS SANTOS ALVES, para manter a sentença vergastada em todos os termos, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º Apelante, DINAVAN PABLO OLIVEIRA, entretanto, para, de ofício, considerar positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013472-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos
e quanto ao apelante DINAVAN PABLO OLIVEIRA, de ofício, consideram positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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