TJPI 2017.0001.013481-8
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – INFRINGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (DE RESPONSABILIDADE FISCAL) – NÃO DEMONSTRADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pela recorrida é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pela servidora.
2. O não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Contudo, considerando que não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a ausência de labor da servidora, ora apelada, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial.
5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013481-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – INFRINGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (DE RESPONSABILIDADE FISCAL) – NÃO DEMONSTRADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pela recorrida é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pela servidora.
2. O não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Contudo, considerando que não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a ausência de labor da servidora, ora apelada, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial.
5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013481-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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