TJPI 2017.0001.013494-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ATO COATOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGALMENTE EXIGIDA. EXIGÊNCIA TEMPORAL. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇAÕ SUPERIOR. ARTS. 205 e 208, V, DA CF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No âmbito da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria em apreço, entende-se que, não obstante a existência de regras sobre educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal argumento não procede, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II- Dessa forma, a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país, inclusive deste TJPI.
III- Quanto à existência dos requisitos para a concessão do pedido liminar, no caso, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte originário.
V- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
VI- Ademais, este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VII- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação, intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Agravante provou ter atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento de fl. 27.
VIII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente deferida (fls. 50/52), a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido, em harmonia com o parecer do MPS.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013494-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ATO COATOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGALMENTE EXIGIDA. EXIGÊNCIA TEMPORAL. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇAÕ SUPERIOR. ARTS. 205 e 208, V, DA CF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No âmbito da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria em apreço, entende-se que, não obstante a existência de regras sobre educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal argumento não procede, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II- Dessa forma, a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país, inclusive deste TJPI.
III- Quanto à existência dos requisitos para a concessão do pedido liminar, no caso, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte originário.
V- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
VI- Ademais, este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VII- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação, intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Agravante provou ter atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento de fl. 27.
VIII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente deferida (fls. 50/52), a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido, em harmonia com o parecer do MPS.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013494-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL, inicialmente deferida (fls. 50/52), a fim de garantir o direito da AGRAVANTE em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, em harmonia com o parecer do MPS (fls.64/67). Custa ex legis.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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