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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013502-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VALIDADE - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – DANOS MORAIS INDEVIDOS - RESOLUÇÃO DA AVENÇA – DIREITO DE RETENÇÃO – VALOR EXCESSIVO DAS PENALIDADES – REDUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é válida a previsão que estipula cláusula de tolerância para entrega de imóvel. 2. Deixando o promitente comprador de cumprir sua obrigação contratual de efetuar o pagamento do preço do imóvel antes mesmo de escoado o prazo final para a entrega do imóvel, não há que se atribuir a culpa pela rescisão do contrato ao promitente vendedor. 3. Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução do valor já pago pelo promitente comprador, descontado da multa prevista no contrato, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ, devendo evitar-se, contudo, o prejuízo ou enriquecimento de qualquer das partes. 4. Em relação à multa decorrente da rescisão contratual por culpa do promitente comprador, os Tribunais pátrios têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção maior do que 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador. 5. O STJ já firmou o entendimento no sentido de que “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018). 6. Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade 7. A condenação, na sentença, de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, não impede a majoração do percentual da referida verba em sede recursal, sendo tal providencia, aliás, dever do Tribunal ao julgar o recurso, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 8. Recursos não providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013502-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos recursos em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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