TJPI 2017.0001.013530-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder de autotutela, poderá anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos (STF, Súmulas Nºs 346 e 473).
II- Entretanto, esse poder-dever de anular os próprios atos não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, em especial, há de se destacar o que proclama o art. 54, da Lei 9.784/99, que assegura a manutenção de situações jurídicas colmatadas com a ajuda do tempo (ex ope temporis), salvo comprovada má-fé do administrado, consoante o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.
III- In casu, para suspender a decisão agravada, deveria o Agravante ter se munido de provas que demonstrassem a má-fé dos administrados no recebimento de tais verbas, que, a priori, possuem presunção de legalidade, uma vez que derivam da Lei Municipal, haja vista que os Agravados apontam que as verbas perquiridas estão em conformidade com o art. 22, da Lei Municipal nº 012/2010, o que, ao menos em tese, solidifica o seu direito postulado.
IV- Como se vê, o Agravante não comprovou, em sede recursal, a irregularidade das vantagens suprimidas, ao passo que restou configurada a boa-fé dos Agravados no caso em comento.
V- Nesse diapasão, tem-se o entendimento pacífico na jurisprudência pátria que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, podendo haver alteração unilateral a qualquer tempo pela Administração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, de modo a assegurar ao servidor, além do pagamento do salário próprio do novo sistema instituído, a diferença a menor em relação à remuneração que anteriormente percebia.
VI- Ademais, não restou comprovado, nos autos em análise, qualquer prova da instauração do citado Processo Administrativo, nem mesmo que este tenha seguido com a ciência dos administrados interessados no feito, e, como dito alhures, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando estes forem ilegais, porém, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
VII- Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios, em âmbito administrativo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013530-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder de autotutela, poderá anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos (STF, Súmulas Nºs 346 e 473).
II- Entretanto, esse poder-dever de anular os próprios atos não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, em especial, há de se destacar o que proclama o art. 54, da Lei 9.784/99, que assegura a manutenção de situações jurídicas colmatadas com a ajuda do tempo (ex ope temporis), salvo comprovada má-fé do administrado, consoante o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.
III- In casu, para suspender a decisão agravada, deveria o Agravante ter se munido de provas que demonstrassem a má-fé dos administrados no recebimento de tais verbas, que, a priori, possuem presunção de legalidade, uma vez que derivam da Lei Municipal, haja vista que os Agravados apontam que as verbas perquiridas estão em conformidade com o art. 22, da Lei Municipal nº 012/2010, o que, ao menos em tese, solidifica o seu direito postulado.
IV- Como se vê, o Agravante não comprovou, em sede recursal, a irregularidade das vantagens suprimidas, ao passo que restou configurada a boa-fé dos Agravados no caso em comento.
V- Nesse diapasão, tem-se o entendimento pacífico na jurisprudência pátria que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, podendo haver alteração unilateral a qualquer tempo pela Administração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, de modo a assegurar ao servidor, além do pagamento do salário próprio do novo sistema instituído, a diferença a menor em relação à remuneração que anteriormente percebia.
VI- Ademais, não restou comprovado, nos autos em análise, qualquer prova da instauração do citado Processo Administrativo, nem mesmo que este tenha seguido com a ciência dos administrados interessados no feito, e, como dito alhures, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando estes forem ilegais, porém, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
VII- Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios, em âmbito administrativo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013530-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão