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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013549-5

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO FISCALIZADOR E MANTENEDOR DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS. LITISCONSORTES. SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. OBRIGATORIEDADE. EXONERAÇÃO DE TMPORÁRIO CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. INFERIOR AO QUANTUM DE CONCURSADOS NOMEADOS. NÃO VIOLAÇÃO LIMITE DE GASTOS COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública pleiteando nomeação dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram seus direitos de nomeação violados, através de contratação precário de temporários, tendo em vista que, também tem o dever de atuar como órgão fiscalizador e mantenedor da moralidade e legalidade administrativas, as quais estavam sendo frontalmente violadas pelo agravante. 2.Não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, por inexistência de formação de litisconsorcio passivo necessário com os contratados temporariamente, na ação em trâmite no primeiro grau, isto porque, a eficácia daquela não depende da citação destes, face a precariedade do vínculo, além do que, estamos diante de contratações (provavelmente!) ilegais. 3.Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.4. A ação civil pública foi proposta antes do término de vigência do concurso público, razão pela qual, nada impede a concessão da tutela neste momento para nomeação dos candidatos classificados no referido concurso.5. Restando comprovado que os professores temporários foram contratados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovado em concurso público, resta caracterizado a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público durante o período de validade do certame, e, portanto, configura preterição dos candidatos aprovados e intolerável burla ao princípio do concurso público. 6.Não há violação ao limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista, que a decisão agravada determina a rescisão contratual da quantidade de servidores temporários idênticos aos classificados, não havendo, portanto, qualquer acréscimo em folha de pagamento da municipalidade, apenas, substituição de servidores ilegalmente contratados, por outros que serão legalmente investidos no cargo. 7. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013549-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter, in totum, a decisão agravada.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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