TJPI 2017.0001.013631-1
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compete a esta Corte de Revisão verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar de tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do direito da Autora/Agravante (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a reversibilidade dos efeitos da decisão precária antecipatória.
II- In casu, a Agravante comprovou cabalmente a sua situação clínica delicada, que demanda imediata intervenção cirúrgica, a teor dos seguintes documentos: a) laudos médicos de fls. 30/33; b) formulário de transferência de fls. 34; e c) nota técnica emitida pelo NATEM às fls. 43.
III- Nessa senda, ressalte-se que a argumentação de necessidade de observância de eventual lista de espera administrativa para os atendimentos à saúde não merece prosperar na espécie, notadamente, em razão da clarividente indicação médica pela imprescindibilidade da internação e do procedimento neurocirúrgico pertinente, com urgência, à luz da prefalada documentação, inclusive, nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se, inclusive a deste TJPI.
IV- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento, consoante sumulado no Enunciado nº 01, deste TJPI.
V- Por fim, ressalte-se que, nos casos envolvendo o direito à Saúde, é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, antecipando a tutela jurisdicional requerida, excepcionando, pois, as vedações à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VI- Com efeito, verificada a responsabilidade dos entes políticos, compete ao Poder Judiciário do Estado do Piauí promover a correta aplicação pragmática do direito constitucional à Saúde, restando, portanto, evidenciado o fumus boni iuris, e, da mesma maneira, evidencia-se o periculum in mora, haja vista que, segundo declarações médicas (fls. 30/34 e 43), o procedimento cirúrgico vindicado é urgente e indispensável para o tratamento da enfermidade da Agravante.
VII- Em conclusão, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão da medida liminar como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à Saúde.
VIII- Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar de fls. 51/53-v, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013631-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compete a esta Corte de Revisão verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar de tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do direito da Autora/Agravante (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a reversibilidade dos efeitos da decisão precária antecipatória.
II- In casu, a Agravante comprovou cabalmente a sua situação clínica delicada, que demanda imediata intervenção cirúrgica, a teor dos seguintes documentos: a) laudos médicos de fls. 30/33; b) formulário de transferência de fls. 34; e c) nota técnica emitida pelo NATEM às fls. 43.
III- Nessa senda, ressalte-se que a argumentação de necessidade de observância de eventual lista de espera administrativa para os atendimentos à saúde não merece prosperar na espécie, notadamente, em razão da clarividente indicação médica pela imprescindibilidade da internação e do procedimento neurocirúrgico pertinente, com urgência, à luz da prefalada documentação, inclusive, nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se, inclusive a deste TJPI.
IV- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento, consoante sumulado no Enunciado nº 01, deste TJPI.
V- Por fim, ressalte-se que, nos casos envolvendo o direito à Saúde, é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, antecipando a tutela jurisdicional requerida, excepcionando, pois, as vedações à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VI- Com efeito, verificada a responsabilidade dos entes políticos, compete ao Poder Judiciário do Estado do Piauí promover a correta aplicação pragmática do direito constitucional à Saúde, restando, portanto, evidenciado o fumus boni iuris, e, da mesma maneira, evidencia-se o periculum in mora, haja vista que, segundo declarações médicas (fls. 30/34 e 43), o procedimento cirúrgico vindicado é urgente e indispensável para o tratamento da enfermidade da Agravante.
VII- Em conclusão, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão da medida liminar como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à Saúde.
VIII- Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar de fls. 51/53-v, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013631-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER DO AGAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar de fls, 51/53-v, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão