TJPI 2018.0001.000099-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. FRUSTRAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS TITULARIZADAS PELA AGRAVADA DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. INVERSÃO QUE DEVE OCORRER EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANEIRA JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- No caso sub examen, conforme relatado, a Agravante, diante da frustração da penhora em dinheiro via BACENJUD, requereu a penhora de quotas titularizadas pela Agravada de participação no CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE), pleito que foi indeferido pela Magistrada de 1º grau.
II- O processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade do executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata, que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais.
III- Nessa perspectiva, o legislador adjetivo fixou ordem preferencial de penhora no art. 835, do CPC, que pode ser modificado, todavia, tal alteração deve ser precedida de fundamentação idônea.
IV- Ora, é evidente que, existindo comando normativo preconizando uma ordem de penhora de bens, posto que somente preferencial, o seu afastamento demandará justificativa plausível e relevante, à luz dos elementos permeadores do caso concreto, razão por que se trata de providência excepcional, a ser apurada sob o prisma dos supramencionados princípios da menor onerosidade do executado e da maior efetividade da execução, sendo essa a compreensão firmada pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios.
V- No caso em espeque, a Agravante não elucidou nenhuma justificativa apta a embasar uma inversão da ordem legal, capaz de ensejar a penhora direta das quotas sociais do CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE) de titularidade da Agravada, que é somente a 9ª na ordem de preferência do art. 835, do CPC.
VI- Deveras, não houve demonstração pela Agravante de que restaram superados os bens e direitos indicados nos incisos anteriores ou outra razão de fato e de direito, limitando-se a requerer a penhora das referidas quotas sociais, indicando-as nos autos.
VII- Assim, à falência de elementos fáticos e jurídicos hábeis a motivar a modificação da ordenação legal de penhora de bens em processo executivo, bem como ante a garantia da menor onerosidade do executado combinada com a máxima efetividade da execução, estou em que a decisão interlocutória hostilizada é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 63/65), em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000099-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. FRUSTRAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS TITULARIZADAS PELA AGRAVADA DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. INVERSÃO QUE DEVE OCORRER EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANEIRA JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- No caso sub examen, conforme relatado, a Agravante, diante da frustração da penhora em dinheiro via BACENJUD, requereu a penhora de quotas titularizadas pela Agravada de participação no CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE), pleito que foi indeferido pela Magistrada de 1º grau.
II- O processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade do executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata, que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais.
III- Nessa perspectiva, o legislador adjetivo fixou ordem preferencial de penhora no art. 835, do CPC, que pode ser modificado, todavia, tal alteração deve ser precedida de fundamentação idônea.
IV- Ora, é evidente que, existindo comando normativo preconizando uma ordem de penhora de bens, posto que somente preferencial, o seu afastamento demandará justificativa plausível e relevante, à luz dos elementos permeadores do caso concreto, razão por que se trata de providência excepcional, a ser apurada sob o prisma dos supramencionados princípios da menor onerosidade do executado e da maior efetividade da execução, sendo essa a compreensão firmada pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios.
V- No caso em espeque, a Agravante não elucidou nenhuma justificativa apta a embasar uma inversão da ordem legal, capaz de ensejar a penhora direta das quotas sociais do CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE) de titularidade da Agravada, que é somente a 9ª na ordem de preferência do art. 835, do CPC.
VI- Deveras, não houve demonstração pela Agravante de que restaram superados os bens e direitos indicados nos incisos anteriores ou outra razão de fato e de direito, limitando-se a requerer a penhora das referidas quotas sociais, indicando-as nos autos.
VII- Assim, à falência de elementos fáticos e jurídicos hábeis a motivar a modificação da ordenação legal de penhora de bens em processo executivo, bem como ante a garantia da menor onerosidade do executado combinada com a máxima efetividade da execução, estou em que a decisão interlocutória hostilizada é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 63/65), em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000099-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 63/65), em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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