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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000191-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I- A relação jurídica processual litigiosa versa acerca de compensação por danos morais supostamente devida por pessoa jurídica de direito privado, já que se pauta, in status assertionis, em conjecturado dano causado pelo INSTITUTO MACHADO DE ASSIS por falha no serviço de prestar auxílio em concurso público. II- Com efeito, a partir da teoria da asserção acerca do direito de Ação, é certo que as assertivas autorais, no caso em espeque, não tangenciam o Direito Público, vale dizer, não se trata de pedido de anulação de concurso público ou mesmo de tutela para prosseguir nas demais fases do certame. III- Repise-se: a Ação não toca efetivamente o concurso público realizado, não há discussão direta acerca do certame, senão simplesmente requerimento de compensação por dano moral supositício, que teria relação de causalidade com eventual conduta praticada pelo INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado. IV- Partindo dessa perspectiva, a competência para julgamento do processo de origem é da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na medida em que as Varas da Fazenda Pública têm competência especializada para causas em que Entes Públicos sejam partes, in casu, o Estado do Piauí e o Município de Teresina/PI, contemplando, igualmente, as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público (art. 41, da Lei Ordinária Estadual nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e nesse sentido a jurisprudência deste TJPI está consolidada. V- Assim, evidencia-se que a competência para processar e julgar o feito de origem é do Juízo Suscitado. VI- Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência do Juízo Suscitado – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI – para processar e julgar a referida Ação de Compensação por Danos Morais (Proc. nº 0022028-93.2016.8.18.0140), ajuizada por Grazielly das Chagas Castro contra o Instituto Machado de Assis, devendo os autos serem remetidos ao prefalado Juízo competente, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.000191-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊNCIA para, no MÉRITO, JULGAR-LHE PROCEDENTE, DECLARANDO a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI – para processar e julgar a referida Ação de Compensação por Danos Morais (Proc. nº 0022028-93.2016.8.18.0140), ajuizada por GRAZIELLY DAS CHAGAS CASTRO, contra o INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, devendo os autos serem remetidos ao prefalado Juízo competente, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 15/17).

Data do Julgamento : 12/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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