TJPI 2018.0001.000305-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como com uso de arma de fogo. 2.Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma, seja ela branca ou de fogo, causa à vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos, ela se torna essencial para a consumação do delito. 3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000305-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como com uso de arma de fogo. 2.Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma, seja ela branca ou de fogo, causa à vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos, ela se torna essencial para a consumação do delito. 3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000305-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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