TJPI 2018.0001.000306-6
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. GASTO NÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Verificado o considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame e a convocação do candidato para tomar posse, imprescindível a notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
2. A decadência está associada a direitos potestativos, bem como, às ações constitutivas. A prescrição, por sua vez, está associada às ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos, próprias de pretensões pessoais. Lição do professor AGNELO AMORIM FILHO. No caso em exame, resta evidente a p retensão autoral no sentido de condenar o município a determinar “a investidura do autor no cargo de professor ensino fundamental (história)” (fls. 07 – sic). Assim, deve-se aplicar o instituto da prescrição, e não o da decadência, in casu.
3. Com relação ao fato alegado pelo apelante de que a nomeação do autor implicaria em gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, não restou demonstrado nos autos, concretamente, a referida violação. É cediço que (…) “Tal comprovação é exigida, nos termos do aresto da lavra do ilustre Min. Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do RE 598099”.
4. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a atuação do Poder Judiciário, nesta hipótese, limita-se a impor a adstrição ao princípio da legalidade, fato que autoriza a atuação deste órgão julgador.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000306-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. GASTO NÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Verificado o considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame e a convocação do candidato para tomar posse, imprescindível a notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
2. A decadência está associada a direitos potestativos, bem como, às ações constitutivas. A prescrição, por sua vez, está associada às ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos, próprias de pretensões pessoais. Lição do professor AGNELO AMORIM FILHO. No caso em exame, resta evidente a p retensão autoral no sentido de condenar o município a determinar “a investidura do autor no cargo de professor ensino fundamental (história)” (fls. 07 – sic). Assim, deve-se aplicar o instituto da prescrição, e não o da decadência, in casu.
3. Com relação ao fato alegado pelo apelante de que a nomeação do autor implicaria em gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, não restou demonstrado nos autos, concretamente, a referida violação. É cediço que (…) “Tal comprovação é exigida, nos termos do aresto da lavra do ilustre Min. Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do RE 598099”.
4. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a atuação do Poder Judiciário, nesta hipótese, limita-se a impor a adstrição ao princípio da legalidade, fato que autoriza a atuação deste órgão julgador.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000306-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Majoraram, por conseguinte, o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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