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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000309-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 10/11, pelo Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 14, pelo Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa de fl. 24, pelo Anexo Fotográfico de fls. 26/28, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) de fls. 52 e 66, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 54, pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de fls. 55/61. 2. Logo, malgrada a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, pois existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostrando, assim, imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88. 3. Com efeito, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, \"as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri\" (HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Portanto, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime homicídio simples é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de homicídio qualificado. 4. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.000309-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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