TJPI 2018.0001.000325-0
HABEAS CORPUS. ART. 157(CAPUT). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE SEM ENDEREÇO NOS AUTOS.
1. A aplicação da Lei Penal está elencada no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Na hipótese, a justificava se mostra idônea, uma vez que fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a paciente não ter declinado endereço nos autos, impedindo, dessa forma as comunicações necessárias com o juízo condenatório.
2. Nessa toada, embora a paciente tenha respondido parte do processo em liberdade, o magistrado invocou para decretar a prisão preventiva, motivos novos e idôneos a justificar o cárcere.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que inobstante o réu tenha respondido o processo em liberdade, inexiste constrangimento ilegal se a negativa do direito de recorrer em liberdade estiver devidamente fundamentada em dados constantes nos autos. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000325-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157(CAPUT). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE SEM ENDEREÇO NOS AUTOS.
1. A aplicação da Lei Penal está elencada no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Na hipótese, a justificava se mostra idônea, uma vez que fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a paciente não ter declinado endereço nos autos, impedindo, dessa forma as comunicações necessárias com o juízo condenatório.
2. Nessa toada, embora a paciente tenha respondido parte do processo em liberdade, o magistrado invocou para decretar a prisão preventiva, motivos novos e idôneos a justificar o cárcere.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que inobstante o réu tenha respondido o processo em liberdade, inexiste constrangimento ilegal se a negativa do direito de recorrer em liberdade estiver devidamente fundamentada em dados constantes nos autos. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000325-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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