main-banner

Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000379-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1.Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando comprovado que o mandado de segurança se encontra devidamente instruido com os documentos provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, sendo o bastante para declinar de forma firme o direito liquido e certo pretendido. 2. Não há infringência ao principio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 3.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada TEORIA da RESERVA do POSSÍVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 4.Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde — SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário ás ações de preservação da vida e da saúde.5. In casu, o medicamento Somatropina (hormônio de crescimento), na forma da prescrição médica, já faz parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapeuticas — PCDT, entretanto, o medicamento não está sendo fornecido porque a empresa vencedora do certame licitatório, devido a problemas operacionais, não estaria dispondo de estoque suficiente para atendimento do pleito. 6.Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento.7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000379-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer ministerial, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 48/56, e CONCEDER, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar o fornecimento às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde, da medicação Norditropin (Somatropina), 10 mg, 1,5 ml, em favor da paciente Valentina Correia Maia, conforme prescrição médica e o como pleiteado na peça inaugural, com o compromisso de a autora, após o primeiro ano de tratamento, submeter-se a avaliação médica periódica a cada 06 (seis) meses, para renovação do relatório médico. E, caso seja necessário, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21/06/93. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocaticios em face do disposto no art. 25, da Lei n° 10216/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão