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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000385-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA PARCELA DE ACORDO COM CONTRATO CELEBRADO. COMINAÇÃO DE MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que, liminarmente, determinou a redução dos valores descontados indevidamente no contracheque da Agravada, a fim de que se adeque ao contrato celebrado entre as partes. II- Em nosso ordenamento pátrio, a cominação de multa está prevista no art. 537, do CPC, podendo-se destacar que o STJ já definiu, em suma, que as astreintes: (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); e (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395). III- In casu, não obstante o Juízo a quo tenha fixado a multa ao deferir o pedido liminar de tutela antecipada, atendendo aos requisitos dispostos no caput da norma acima citada, fixando-a no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), vê-se que o §1º, da norma supracitada dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. IV- Na espécie, como já destacado alhures, em momento algum o Agravante se desincumbiu de comprovar o cumprimento da obrigação judicial liminar, de modo que, nesses casos, a aplicação da boa-fé objetiva é medida que se impõe, circunscrevendo os limites técnicos das relações patrimoniais entre as partes. V- A toda prova, não se recomenda o arbitramento de multa cominatória excessiva em relação ao objeto litigioso ou sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor de busca de proporcionalidade. VI- Nesse ponto, em harmonia com a aplicabilidade da figura parcelar da boa-fé objetiva duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), é imperioso reduzir o valor da multa, assim como limitar o montante global da astreinte, respeitando, com isso, os princípios da proporcionalidade (verhältnismässigket), da razoabilidade e da proibição do excesso (übermassverbot), além de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitando-se o locupletamento indevido. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para reduzir o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso/descumprimento da decisão agravada, assim como limitar o montante global da astreinte a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, mantendo a decisão recorrida incólume nos demais pontos objurgados. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000385-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para REDUZIR o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso/descumprimento da decisão agravada, assim como LIMITAR o montante global da astreinte a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos legais pertinentes á especie, MANTENDO a DECISÃO recorrida incólume nos demais pontos objurgados. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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