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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000441-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. A irresignação dos agravados surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professor temporário, ofertando 20 (vinte) vagas para o aludido cargo de Professor de Educação Infantil, tendo sido convocados 40 (quarenta) candidatos aprovados no mencionado teste. 2. Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteram os agravados, Edital 001/2016, foram nomeados apenas 20 (vinte) candidatos aprovados no certame. 3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000441-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento