main-banner

Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000463-0

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.REDIMENSIONAMENTO.DUPLA QUALIFICAÇÃO.UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALAÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe. O magistrado usou o repouso noturno para qualificar e o concurso se pessoas como circunstância judicial, em vista da culpabilidade acentuada decorrente do concurso de pessoas, o que se encontra em total sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A ação penal pendente de julgamento não possui coerência em relação à conduta social do acusado, visto que tal circunstancia judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000463-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, \"a\", do Código Penal, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor pecuniário de 1/30 (um trigésimo) do saláriominimo vigente, à época dos fatos.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão