TJPI 2018.0001.000466-6
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06: As provas produzidas na instrução processual, não deixam dúvidas de que o Apelante tenha praticado o crime de tráfico, embora tenham negado a autoria do delito de comercialização de drogas que lhe é imputado. Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida.
2. DA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:O magistrado a quo agiu corretamente ao condenar o réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 483(quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida: Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, personalidade, bem como a fundamentação do magistrado a quo negando o direito de recorrer do Apelante, verifica-se que o regime semiaberto é insuficiente para a prevenção e repressão do crime. Assim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
3 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. O Magistrado de primeiro grau demonstrou que o apelante não fazia jus ao privilégio suscitado, em razão do acusado não preencher os requisitos legais, respondendo inclusive por outros processos.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
5. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000466-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06: As provas produzidas na instrução processual, não deixam dúvidas de que o Apelante tenha praticado o crime de tráfico, embora tenham negado a autoria do delito de comercialização de drogas que lhe é imputado. Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida.
2. DA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:O magistrado a quo agiu corretamente ao condenar o réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 483(quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida: Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, personalidade, bem como a fundamentação do magistrado a quo negando o direito de recorrer do Apelante, verifica-se que o regime semiaberto é insuficiente para a prevenção e repressão do crime. Assim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
3 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. O Magistrado de primeiro grau demonstrou que o apelante não fazia jus ao privilégio suscitado, em razão do acusado não preencher os requisitos legais, respondendo inclusive por outros processos.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
5. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000466-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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