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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000467-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, a existência de preterição, a medida que a administração, em detrimento dos candidatos classificados no concurso público realizado em 2014, publicou a relação de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado n°010/2015, para exercer o cargo de professor temporário de história na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu o impetrante. 2. Ademais, restou, ainda, comprovado nos autos a existência de professores temporários contratados, a partir do supramencionado teste seletivo, entre eles, o impetrante, conforme se verifica nos contracheques anexados às fls. 20/25 do feito. 3. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000467-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de Professor de História da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação)- Regeneração- PI em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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