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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000579-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes, o Laudo de Exame de Constatação Preliminar e pelo Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes Definitivo. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 2. DA DOSIMETRIA. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outro processo, inclusive desta mesma natureza (tráfico de drogas), sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ética-social para se conter na prática de delitos. Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga trazida com o acusado evidencia o objetivo da comercialização da droga apreendida, não cabendo, assim, a aplicação do tráfico privilegiado. 4. DO REGIME INICIAL. Considerando que o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa; tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime semiabverto, não se vislumbra a imposição de regime inicial menos gravoso ao Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime estipulado pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com a determinação legal. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. 6. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000579-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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