TJPI 2018.0001.000596-8
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento da parcela cobrada.
3. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
5. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000596-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento da parcela cobrada.
3. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
5. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000596-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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