TJPI 2018.0001.000646-8
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CP, COMA EMPRESA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. REITERAÇÃO ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUIZ DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 93, IX, DA CF, 371 E 489, DO CPC. PREJUÍZO AO AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Antes de adentrar no mérito do recurso, incumbe ao Relator, precipuamente, analisar as questões preliminares deduzidas em sede recursal, especialmente, aquelas atinentes à validade da sentença a quo, suscitadas, ou não, pelas partes, sempre norteado, nesse labor, pelo estatuído no art. 93, IX, da CF, e pela aplicação dos arts. 371 e 489, do CPC.
II- A análise superficial da decisão proferida pelo Juiz de 1º grau revela, incontinenti, que a sua fundamentação não atende ao prescrito nos supratranscritos dispositivos legais, uma vez que não houve manifestação acerca da preliminar de denunciação à lide, suscitada em sede de contestação (fls. 34/5), incorrendo em nulidade, que, pelo disposto no art. 93, IX, da CF, se cogita de matéria de ordem pública, admitindo, inclusive, pronunciamento ex officio, independentemente de provocação de quaisquer das partes, e em qualquer grau de jurisdição.
III- Nessa senda, frise-se que na decisão recorrida, o Magistrado de piso não teceu qualquer consideração acerca da preliminar de denunciação à lide na sentença, a despeito dos reiterados pedidos formulados nos autos pela Apelante antes da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 78/9), em sede de Embargos de Declaração (fls.91/3) e de recurso apelatório (fls. 104 à 117), relativamente aos quais o Magistrado de 1º grau não esboçou os motivos que ensejaram as razões de decidir, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF, bem como ao art. 489, IV, do CPC.
IV- Com isso, a decisão recorrida sem indicação precisa dos elementos fático-probatórios, legais, jurisprudenciais ou doutrinários em que se fundou o Juiz de 1º grau para decidir acerca do pedido de denunciação da lide, não pode se constituir em decisão válida, pois, além de negar aos jurisdicionados o conhecimento dos motivos em que assentou as suas razões de convencimento, constitui-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, principalmente, in casu, em que se discute a indenização de danos morais e materiais em sede de Ação Ordinária fundada em relação do consumo.
V- Assim, à falência dos mínimos elementos para se aferir a fundamentação da sentença recorrida e as balizas que nortearam o indeferimento da preliminar de denunciação da lide do Consórcio Nacional Honda, o Juiz a quo subtraiu do Apelante o direito de conhecer as suas razões de convencimento, o que cria empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa, além de obstacular a eventual ação regressiva a ser proposta contra a Administradora de Consórcio, uma vez que lhe foi atribuída, em caráter exclusivo, a responsabilidade que, no mínimo, seria solidária por força do CDC, evidenciando-se, com clareza solar, que inexistem condições materiais para se admitir a validade do decisum impugnado, o que enseja, necessariamente, a decretação de nulidade da decisão a quo.
VI- Recurso conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença recorrida suscitada (fls. 109 à 111), à falência de manifestação acerca da preliminar de denunciação da lide, em consonância com as prescrições legais, insculpidas nos arts. 93, IX, da CF, 371 e 489, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000646-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CP, COMA EMPRESA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. REITERAÇÃO ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUIZ DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 93, IX, DA CF, 371 E 489, DO CPC. PREJUÍZO AO AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Antes de adentrar no mérito do recurso, incumbe ao Relator, precipuamente, analisar as questões preliminares deduzidas em sede recursal, especialmente, aquelas atinentes à validade da sentença a quo, suscitadas, ou não, pelas partes, sempre norteado, nesse labor, pelo estatuído no art. 93, IX, da CF, e pela aplicação dos arts. 371 e 489, do CPC.
II- A análise superficial da decisão proferida pelo Juiz de 1º grau revela, incontinenti, que a sua fundamentação não atende ao prescrito nos supratranscritos dispositivos legais, uma vez que não houve manifestação acerca da preliminar de denunciação à lide, suscitada em sede de contestação (fls. 34/5), incorrendo em nulidade, que, pelo disposto no art. 93, IX, da CF, se cogita de matéria de ordem pública, admitindo, inclusive, pronunciamento ex officio, independentemente de provocação de quaisquer das partes, e em qualquer grau de jurisdição.
III- Nessa senda, frise-se que na decisão recorrida, o Magistrado de piso não teceu qualquer consideração acerca da preliminar de denunciação à lide na sentença, a despeito dos reiterados pedidos formulados nos autos pela Apelante antes da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 78/9), em sede de Embargos de Declaração (fls.91/3) e de recurso apelatório (fls. 104 à 117), relativamente aos quais o Magistrado de 1º grau não esboçou os motivos que ensejaram as razões de decidir, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF, bem como ao art. 489, IV, do CPC.
IV- Com isso, a decisão recorrida sem indicação precisa dos elementos fático-probatórios, legais, jurisprudenciais ou doutrinários em que se fundou o Juiz de 1º grau para decidir acerca do pedido de denunciação da lide, não pode se constituir em decisão válida, pois, além de negar aos jurisdicionados o conhecimento dos motivos em que assentou as suas razões de convencimento, constitui-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, principalmente, in casu, em que se discute a indenização de danos morais e materiais em sede de Ação Ordinária fundada em relação do consumo.
V- Assim, à falência dos mínimos elementos para se aferir a fundamentação da sentença recorrida e as balizas que nortearam o indeferimento da preliminar de denunciação da lide do Consórcio Nacional Honda, o Juiz a quo subtraiu do Apelante o direito de conhecer as suas razões de convencimento, o que cria empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa, além de obstacular a eventual ação regressiva a ser proposta contra a Administradora de Consórcio, uma vez que lhe foi atribuída, em caráter exclusivo, a responsabilidade que, no mínimo, seria solidária por força do CDC, evidenciando-se, com clareza solar, que inexistem condições materiais para se admitir a validade do decisum impugnado, o que enseja, necessariamente, a decretação de nulidade da decisão a quo.
VI- Recurso conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença recorrida suscitada (fls. 109 à 111), à falência de manifestação acerca da preliminar de denunciação da lide, em consonância com as prescrições legais, insculpidas nos arts. 93, IX, da CF, 371 e 489, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000646-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA SUSCITADA (fls.109 À 111), à FALÊNCIA de MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, em consonância com as prescrições legais, insculpidas nos arts. 93, IX, da CF, 371 e 489, do CPC. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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