TJPI 2018.0001.000685-7
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS POR PARTE DO APELANTE. ART. 274 DO CPC. MANIFESTO DESINTRESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na exordial do feito de origem, o Apelante invocou o Convênio nº 69/2015, requerendo, em face disso, a nomeação de médico local com o fim de submetê-lo a exame pericial visando a instrução do feito (fls. 04) e o Apelado, por sua vez, ao contestar o feito (fls. 38 à 41), trouxe à colação vários documentos, entre os quais o laudo de avaliação médica realizado para verificar e quantificar as lesões permanentes em vítima do seguro DPVAT (fls. 44), mas pugnou expressamente pela realização de perícia médica, formulando, inclusive, os quesitos.
II- O pedido de realização da perícia judicial foi reiterado pelo Apelante, em petição atravessada às fls. 106/7, e foi deferido pelo Juiz de 1º grau no despacho saneador, no qual foi designado o perito judicial e determinadas as intimações das partes para indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos (fls. 111/2).
III- A data para realização da perícia judicial foi designada (fls. 127) e o despacho foi regularmente publicado no DJ-e (fls. 128), oportunidade em que foi novamente expedida carta de intimação à pessoa do Apelante, mas ele não compareceu no dia fixado e nem o seu patrono, o que motivou outro despacho determinando o fornecimento de novo endereço da parte autora, que foi igualmente publicado, mas sem qualquer manifestação do Recorrente (fls. 132/5).
IV- O acidente que motivou o pedido de indenização do seguro DPVAT, pelo Apelante, ocorreu em 17/12/2013 (fls. 12), sob a vigência das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, de modo que, indiscutivelmente, encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez.
V- Logo, evidencia-se acertado, in casu, o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, pela impossibilidade de realização da perícia, em razão do descumprimento de deveres processuais que lhe incumbiam, primeiro, o de comparecer na data designada para a realização da perícia; segundo, o de indicar o endereço atual do Apelante, para viabilizar a sua intimação pessoal.
VI- Com efeito, o descumprimento de tais deveres processuais, não acarreta manifesto cerceamento de defesa e nem afronta ao devido processo legal, já que o descumprimento dos referidos deveres processuais, por parte do Apelante, caracterizou desinteresse em produzir a prova pericial requerida na exordial, mormente por se tratar de prova essencial para o julgamento do feito.
VII- Ademais, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, razão porque o Magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia, reputou essencial tal prova para poder decidir, do que se infere que a impossibilidade de realizá-la por desinteresse de quem a requereu, prejudicou, também, o julgamento de mérito do processo de origem.
VIII- Com isso, verifica-se que a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da indenização vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o acerto da sentença refutada, configurando-se, assim, a preclusão do direito do Apelante, pertinente ao descumprimento de dever processual que lhe incumbia, redundando, em razão disso, na improcedência do feito.
IX- Conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000685-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS POR PARTE DO APELANTE. ART. 274 DO CPC. MANIFESTO DESINTRESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na exordial do feito de origem, o Apelante invocou o Convênio nº 69/2015, requerendo, em face disso, a nomeação de médico local com o fim de submetê-lo a exame pericial visando a instrução do feito (fls. 04) e o Apelado, por sua vez, ao contestar o feito (fls. 38 à 41), trouxe à colação vários documentos, entre os quais o laudo de avaliação médica realizado para verificar e quantificar as lesões permanentes em vítima do seguro DPVAT (fls. 44), mas pugnou expressamente pela realização de perícia médica, formulando, inclusive, os quesitos.
II- O pedido de realização da perícia judicial foi reiterado pelo Apelante, em petição atravessada às fls. 106/7, e foi deferido pelo Juiz de 1º grau no despacho saneador, no qual foi designado o perito judicial e determinadas as intimações das partes para indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos (fls. 111/2).
III- A data para realização da perícia judicial foi designada (fls. 127) e o despacho foi regularmente publicado no DJ-e (fls. 128), oportunidade em que foi novamente expedida carta de intimação à pessoa do Apelante, mas ele não compareceu no dia fixado e nem o seu patrono, o que motivou outro despacho determinando o fornecimento de novo endereço da parte autora, que foi igualmente publicado, mas sem qualquer manifestação do Recorrente (fls. 132/5).
IV- O acidente que motivou o pedido de indenização do seguro DPVAT, pelo Apelante, ocorreu em 17/12/2013 (fls. 12), sob a vigência das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, de modo que, indiscutivelmente, encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez.
V- Logo, evidencia-se acertado, in casu, o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, pela impossibilidade de realização da perícia, em razão do descumprimento de deveres processuais que lhe incumbiam, primeiro, o de comparecer na data designada para a realização da perícia; segundo, o de indicar o endereço atual do Apelante, para viabilizar a sua intimação pessoal.
VI- Com efeito, o descumprimento de tais deveres processuais, não acarreta manifesto cerceamento de defesa e nem afronta ao devido processo legal, já que o descumprimento dos referidos deveres processuais, por parte do Apelante, caracterizou desinteresse em produzir a prova pericial requerida na exordial, mormente por se tratar de prova essencial para o julgamento do feito.
VII- Ademais, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, razão porque o Magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia, reputou essencial tal prova para poder decidir, do que se infere que a impossibilidade de realizá-la por desinteresse de quem a requereu, prejudicou, também, o julgamento de mérito do processo de origem.
VIII- Com isso, verifica-se que a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da indenização vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o acerto da sentença refutada, configurando-se, assim, a preclusão do direito do Apelante, pertinente ao descumprimento de dever processual que lhe incumbia, redundando, em razão disso, na improcedência do feito.
IX- Conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000685-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão