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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000702-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DO APELADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO. DEMONSTRATIVO COMPROVANDO O DÉBITO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTORÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PREVISÃO EXPRESSA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No caso sub examen, constata-se que houve comparecimento espontâneo do réu, ora Apelante, na medida em que constituiu advogado com poderes para receber citação (petição de fl. 51 e procuração ad juditia et extra de fl. 52), portanto, inegável o suprimento do ato citatório, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. II- Assim, escorreita a declaração da revelia do Apelante, não merecendo prosperar a tese de ausência de citação válida, uma vez que esta foi suprida com o comparecimento espontâneo do Réu/Apelante. III- Quanto aos argumentos de que não há demonstração do débito referente as parcelas vencidas e de que não houve notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, evidencia-se, a partir da análise dos autos, a insustentabilidade de tais teses, haja vista a comprovação do débito em demonstrativo (fls. 24/25), assim como da regular constituição em mora do devedor mediante interpelação extrajudicial cartorária (fls. 26/27), já que se trata de mora ex persona. IV- Além disso, o Apelante alega que o negócio jurídico não prevê expressamente o sistema de amortização da dívida, todavia, analisando a Cédula de Crédito Bancário original (fls. 39/41-v), verifica-se que há previsão expressa do Sistema de Prestações Iguais ou Uniformes, porquanto as cláusulas 3.1 a 3.15 delimitam especificamente o valor total financiado, a quantidade de prestações mensais (60), o valor de cada prestação, a data de vencimento da 1ª e da última prestações e o dia de vencimento a cada mês. V- Por fim, em relação aos encargos de inadimplência previstos na Cédula de Crédito Bancário original (fls. 39/41-v), constata-se somente a previsão de Comissão de Permanência por atraso ao dia (cláusula 3.15), assim sendo, não merece guarida a argumentação genérica e lacônica de bis in idem na cobrança de juros moratórios e juros de inadimplência. VI- Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo (fls. 67/71), em todos os seus termos. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000702-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/77), por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (fls. 67/77, em todos os seus termos. Custas ex legis

Data do Julgamento : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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