TJPI 2018.0001.000703-5
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 33, CAPUT (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), E NO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), AMBOS DA LEI N2 11.343/06 — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10, do Mandado de Busca e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 15 e do Laudo de Exame em Substâncias (COCAÍNA) de fls. 33/35, tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada \"Trata-se de 406,0 g (quatrocentos e seis gramas) de substância de petriforme e coloração branca, distribuída em 02 (dois) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva. O respectivo material se encontra em um recipiente plástico na cor roxa.\" apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
Cumpre mencionar que, o Apelante já responde, em liberdade, pela prática de tráfico de drogas. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000703-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 33, CAPUT (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), E NO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), AMBOS DA LEI N2 11.343/06 — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10, do Mandado de Busca e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 15 e do Laudo de Exame em Substâncias (COCAÍNA) de fls. 33/35, tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada \"Trata-se de 406,0 g (quatrocentos e seis gramas) de substância de petriforme e coloração branca, distribuída em 02 (dois) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva. O respectivo material se encontra em um recipiente plástico na cor roxa.\" apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
Cumpre mencionar que, o Apelante já responde, em liberdade, pela prática de tráfico de drogas. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000703-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1° Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso,
mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos,
em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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