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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000709-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação ao pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm direito sim aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), portanto, o pleito merece deferimento. 2.Quanto ao pedido dos apelantes na condenação do Estado em honorários advocaticios à razão de 20% (vinte por cento), entendo que merece deferimento tal pleito, levando em conta que a fixação dos honorários deve remunerar dignamente o trabalho dos advogados e em razão do que preceitua a legislação processual civil, mormente o art. 85, § 2o, I a IV, e § 3o, do CPC. 3. Apelação Cível provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000709-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
Decisão
: Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS do apelante relativos ao período trabalhado, qual seja, de 29.04.2004 a 03.06.2008, determinando-se, ainda, a condenação do Estado em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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