TJPI 2018.0001.000734-5
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão condicional do processo pode ser oferecida após a sentença condenatória, quando há desclassificação de crime e na procedência da pretensão punitiva.
2- Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
3. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000734-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão condicional do processo pode ser oferecida após a sentença condenatória, quando há desclassificação de crime e na procedência da pretensão punitiva.
2- Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
3. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000734-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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