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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000754-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL..NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESABONADORES. APELO NÃO PROVIDO. 1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é o caso sub examine. 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Mantêm-se a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu ceifou a vida da vítima por motivo desproporcional 5. A conduta social e os antecedentes criminais foram valorados negativamente de forma fundamentada conforme existe sentença transitada em julgada por crime anterior ao homicídio e a conduta social desviada do apelante foi demonstrada em plenário. 6. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000754-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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