TJPI 2018.0001.000754-0
APELAÇÃO CRIMINAL..NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESABONADORES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é o caso sub examine.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Mantêm-se a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu ceifou a vida da vítima por motivo desproporcional
5. A conduta social e os antecedentes criminais foram valorados negativamente de forma fundamentada conforme existe sentença transitada em julgada por crime anterior ao homicídio e a conduta social desviada do apelante foi demonstrada em plenário.
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000754-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL..NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESABONADORES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é o caso sub examine.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Mantêm-se a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu ceifou a vida da vítima por motivo desproporcional
5. A conduta social e os antecedentes criminais foram valorados negativamente de forma fundamentada conforme existe sentença transitada em julgada por crime anterior ao homicídio e a conduta social desviada do apelante foi demonstrada em plenário.
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000754-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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