TJPI 2018.0001.000805-2
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Nessa seara, resta evidente que o impetrado, ao usar de teses como as já expostas anteriormente, apenas busca impedir o regular fornecimento de um serviço que deve ser prestado pelo ente estatal.
3. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/36, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas neste mandamus.
4. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, o qual é assegurado constitucionalmente.
6. Cabe, portanto, ao administrador obedecer aos comandos constitucionais. Em não o fazendo, não é defeso ao Poder Judiciário intervir, buscando a melhor solução que atenda às condições necessárias à sobrevivência do postulante.
7. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
8. Ademais, a paciente reúne todas as condições exigidas na Portaria da SESAPI / GAB n. 000397, de 04 de junho de 2010, para o fornecimento gratuito de medicamento solicitado, que, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante do seu quadro clínico.
9. Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000805-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Nessa seara, resta evidente que o impetrado, ao usar de teses como as já expostas anteriormente, apenas busca impedir o regular fornecimento de um serviço que deve ser prestado pelo ente estatal.
3. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/36, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas neste mandamus.
4. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, o qual é assegurado constitucionalmente.
6. Cabe, portanto, ao administrador obedecer aos comandos constitucionais. Em não o fazendo, não é defeso ao Poder Judiciário intervir, buscando a melhor solução que atenda às condições necessárias à sobrevivência do postulante.
7. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
8. Ademais, a paciente reúne todas as condições exigidas na Portaria da SESAPI / GAB n. 000397, de 04 de junho de 2010, para o fornecimento gratuito de medicamento solicitado, que, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante do seu quadro clínico.
9. Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000805-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO, mas negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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