main-banner

Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000844-1

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR– .RECURSO IMPROVIDO.1- É a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação.2- O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. A outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio 3- A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde. 4- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a dos autos. -RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000844-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Reexame necessário interposto em sede de Mandado de Segurança, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão