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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000847-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar N° 189 de 24/07/2012. 2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária. 3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei n°. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito. 4. Destarte, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por “excepcionalidade” e “temporariedade” prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, estando a Administração autorizada a demitir o servidor. Entretanto, o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante. 5. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 6. Por outro lado, o apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a 22/05/2004, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (22/05/2009), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1° grau nos seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000847-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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