TJPI 2018.0001.000938-0
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.
II- Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, pois, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ.
III- Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento.
IV- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, constatado que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos das fls. 55/56, podendo-se extrair que a data da inscrição ocorreu em 08/02/2013, com o posterior envio da notificação em 13/02/2013 e a disponibilização para consulta por terceiros em 24/02/2013, ou seja, após o envio da notificação.
V- Noutro vértice, no que tange à alegação de que a data da postagem é posterior à negativação, sem razão a Apelante, haja vista que a data válida para fins indenizatórios não é a data da inclusão, mas a data da disponibilização, i.e., quando o nome do consumidor pode ser visualizado por terceiros mediante consulta.
VI- Logo, embora a data da inscrição tenha ocorrido no dia 08/02/2013, a data da disponibilização, tornando-se a inscrição visível para consulta externa, só ocorreu em 24/02/2013, ou seja, 11 (onze) dias após a data da postagem acerca da comunicação ocorrida em 13/02/2013. (fls. 55/56).
VII- Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000938-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.
II- Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, pois, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ.
III- Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento.
IV- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, constatado que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos das fls. 55/56, podendo-se extrair que a data da inscrição ocorreu em 08/02/2013, com o posterior envio da notificação em 13/02/2013 e a disponibilização para consulta por terceiros em 24/02/2013, ou seja, após o envio da notificação.
V- Noutro vértice, no que tange à alegação de que a data da postagem é posterior à negativação, sem razão a Apelante, haja vista que a data válida para fins indenizatórios não é a data da inclusão, mas a data da disponibilização, i.e., quando o nome do consumidor pode ser visualizado por terceiros mediante consulta.
VI- Logo, embora a data da inscrição tenha ocorrido no dia 08/02/2013, a data da disponibilização, tornando-se a inscrição visível para consulta externa, só ocorreu em 24/02/2013, ou seja, 11 (onze) dias após a data da postagem acerca da comunicação ocorrida em 13/02/2013. (fls. 55/56).
VII- Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000938-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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