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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.000941-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES ESPECIAIS – PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.1º,III DA CF) – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art.318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art.318, parágrafo único); 2.Na hipótese, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, aliás poderia resultar inclusive em risco de vida, ante a gravidade da doença (Esquizofrenia paranóide), tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar c/c monitoramento eletrônico, nos termos dos arts.318, II e 319, IX, ambos do CPP; 3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art.1º, inciso III da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere; 4. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000941-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar de fls. 96/98 pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, substituindo a prisão preventiva por domiciliar c/c monitoramento eletrônico, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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