TJPI 2018.0001.000946-9
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. QUESTÃO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista no art. 37, II da CF, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que não se amoldam ao caso em apreço.
2. O ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, para a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia realização de concurso público, padece de nulidade.
3. A contratação em desconformidade com os preceitos da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
4. No entanto, deve ser acolhida a questão prejudicial parcial de mérito da apelante, para determinar a observância do prazo prescricional quinquenal relativo ao FGTS, nos termos do Decreto 20.910/32. (Resp 1.107.970 PE).
5.Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000946-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. QUESTÃO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista no art. 37, II da CF, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que não se amoldam ao caso em apreço.
2. O ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, para a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia realização de concurso público, padece de nulidade.
3. A contratação em desconformidade com os preceitos da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
4. No entanto, deve ser acolhida a questão prejudicial parcial de mérito da apelante, para determinar a observância do prazo prescricional quinquenal relativo ao FGTS, nos termos do Decreto 20.910/32. (Resp 1.107.970 PE).
5.Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000946-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a observância, quanto às parcelas cobradas a título de FGTS, da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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