TJPI 2018.0001.000989-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INDEVIDO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
2. Compulsando os autos, constato que o Laudo Médico de fls. 17 atesta que o paciente/apelante sofreu “debilidade permanente”. Informa, ainda, que o autor apresenta “sequela caracterizada por claudicação, atrofia muscular em torno de 30% (trinta por cento) da coxa direita e limitação em torno de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior direito”.
3. Como se trata de invalidez permanente, caso completa fosse, o apelante teria direito à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Todavia, observado que o apelante sofreu limitação de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior (laudo médico fls. 17), aplica-se o redutor previsto no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT). Portanto, calcula-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), caso em que se chegará ao valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
4. Recebido administrativamente o respectivo montante, não há diferença a ser paga.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000989-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INDEVIDO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
2. Compulsando os autos, constato que o Laudo Médico de fls. 17 atesta que o paciente/apelante sofreu “debilidade permanente”. Informa, ainda, que o autor apresenta “sequela caracterizada por claudicação, atrofia muscular em torno de 30% (trinta por cento) da coxa direita e limitação em torno de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior direito”.
3. Como se trata de invalidez permanente, caso completa fosse, o apelante teria direito à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Todavia, observado que o apelante sofreu limitação de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior (laudo médico fls. 17), aplica-se o redutor previsto no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT). Portanto, calcula-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), caso em que se chegará ao valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
4. Recebido administrativamente o respectivo montante, não há diferença a ser paga.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000989-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso. Majoraram o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao valor de R$ 300, (trezentos reais), com fulcro no art.85 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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