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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001022-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMITIVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicionou a concessão das medidas protetivas tão somente à existência da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso. 2- Recurso provido para anular a sentença e reestabelecer as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração na situação fática, comprovada pelo juízo de origem. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001022-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para anular a sentença de primeiro grau, mantendo-se as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da apelante, até o momento em que, porventura, sobrevierem fatos que permitam aferir se houve alteração do quadro de violência doméstica narrada nestes autos, os quais deverão ser avaliados pelo juiz de primeira instância, após a oitiva da vítima, sem prejuízo de que estas sejam revistas, nos termos do art. 19, da Lei nº 11.340/2006. Oficie-se, ainda, o juízo primevo comunicando esta decisão para que sejam adotadas as medidas cabíveis, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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