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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001023-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. O julgador nega o direito de recorrer em liberdade afirmando que o crime de tráfico de drogas foi cometido em concurso material com o crime de associação para o tráfico. Porém, analisando o teor da sentença condenatória, verifica-se que o Paciente foi absolvido do crime de associação. 3. O magistrado de primeiro grau não declinou a fundamentação na qual embasa a prisão do Paciente, não indicando, concretamente, de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo o togado singular alicerçado a medida constritiva na mera reprovabilidade do crime. 4. Ordem Concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001023-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente HABEAS CORPUS e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando, assim, a medida liminar em favor do paciente LUIZ RAMOS MONTEIRO FILHO, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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