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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001028-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, B, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE ACERCA DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS ENTRE 18/8/2009 E 18/8/2010. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- O caso sub examen versa sobre contrato de seguro, cujo o prazo prescricional aplicável à espécie é de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 206, § 1º, II, b, do CC. II- Como se vê, incide o prazo prescricional ânuo sobre a pretensão de restituição de prêmios supostamente pagos a maior em decorrência de cláusulas contratuais consideradas abusivas, exempli gratia, a de reajuste desproporcional em razão da mudança de faixa etária. III- Ademais, considerando que o Contrato em discussão é de prestação continuada, consubstanciando relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, senão em prescrição da pretensão de reembolso das quantias indevidamente pagas, nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da Ação, consoante compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1637474/RS, julgado em 15/5/2018, entendimento consolidado pelos tribunais de Justiça pátrios. IV- Com isso, considerando-se que a Ação somente foi proposta em 18/8/2010, evidencia-se que a pretensão quanto à repetição de supostos valores pagos a maior, referentes às mensalidades anteriores a 18/8/2009 (um ano anterior à data do ajuizamento da Ação), está prescrita, cumprindo analisar acerca da abusividade, ou não, das parcelas mensais pagas entre 18/8/2009 e 18/8/2010. V- Em suma, ocorreu, no caso em espeque, a contratação de seguro pela Apelante, com posterior endosso, tendo o aludido negócio jurídico previsto e delimitado, expressamente, os reajustes etários dos prêmios até o seu termo final. VI- Acerca da possibilidade de variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, o art. 15, da Lei nº 9.656/98 (aplicação analógica), preconiza comando permissivo, desde que proporcionais e não consubstanciem violação positiva do contrato decorrente da quebra dos deveres laterais ou anexos da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da transparência e da informação, a partir da noção de inadimplemento alargado corolária do caráter existencialista e da visão de obrigação como um processo. VII- Ademais, consoante a dicção legislativa supra, regente dos contratos de plano de saúde e aplicada por analogia ao presente caso, é vedada a variação do prêmio, em razão da faixa etária, quando o consumidor tiver mais de sessenta anos de idade e participar do produto há mais de dez anos, o que não é o caso dos autos, já que a aderência ao produto em discussão ocorreu somente em 2006. VIII- Com isso, não se verifica, na espécie, reajuste etário desproporcional ou abusivo, na medida em que estipulado com base em parâmetros razoáveis, assim como devidamente informados à Apelante no momento da contratação, com a devida descriminação dos valores em correspondência com as respectivas competências, em homenagem aos princípios da transparência e da informação, fundantes de qualquer relação consumerista. IX- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 529/539), em todos os seus termos. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001028-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 552/560), por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 529/539), em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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