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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001096-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. FUGA DA PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A negativa de autoria delituosa é alegação que não pode ser apreciada em sede de habeas corpus por requerer dilação probatória, medida processual incompatível com o rito sumaríssimo que caracteriza esta ação constitucional. Assim, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório do processo é atribuição reservada ao juízo de cognição da ação penal, inviável na via estreita do writ, que não é instrumento hábil para tanto, razão pela qual, não conheço da referida tese 2. A decisão que decretou a segregação cautelar da paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista, a fuga da paciente desde a prática do delito, inviabilizando a busca da verdade real dos fatos. 3. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de se afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, no caso, incabível a aplicação de medidas cautelares, pois, não se mostra suficiente a frear a ação criminosa. 4. Habeas Corpus denegado à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001096-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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