TJPI 2018.0001.001120-8
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL do 2º APELANTE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Arts. 932, III, e 1.011, I, DO CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. TÉCNICA CORRETAMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DA 3ª PARCELA REFERENTE À NOTA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO NEGATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSUBSTANCIADA NO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO 1º APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O 2º Apelado suscita a preliminar de ausência de interesse recursal do 2º Apelante poque este teve seu pleito integralmente acolhido na sentença.
II- Com efeito, insubsiste interesse recursal do 2º Apelante, na medida em que não quantificou o montante aspirado a título de compensação por danos morais na peça inaugural, optando por aceitar, de logo, o arbitramento feito pelo julgador, assim, o seu pleito foi totalmente acolhido, falecendo interesse para irresignações posteriores em relação ao quantum, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios.
III- Analisando-se o recurso do 1º Apelante, inicialmente, este alega que a sentença recorrida é nula, porque o Juiz de 1º grau teria invertido o ônus da prova somente na ocasião do julgamento, sem fundamentação precisa e sem indicação das provas que deveriam ser produzidas, o que teria impossibilitado a sua desincumbência do aludido ônus, todavia, não houve, no caso sub examen, qualquer malferimento, tendo sido a técnica corretamente aplicada.
IV- Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado de 1ª instância determinou a inversão do ônus da prova logo na primeira decisão após a conclusão inicial (fl. 32), sendo evidente que a inversão do ônus da prova não obstaculizou a atividade probatória do 1º Apelante, notadamente porque a desconstituição dos fundamentos constitutivos do direito do autor consiste em um dever livre da parte ré nas demandas consumeristas, nas quais ocorreu a inversão ope iudicis (art. 6º, VIII, do CDC), portanto, o onus probandi recaía sobre o 1º Apelante, que deveria controverter a causa de pedir exordial, tendo este, inclusive, trazido à baila o substrato documental de fls. 60/61 com esse desiderato.
V- No mérito, firmada a aplicação do CDC ao caso em espeque, cumpre perquirir acerca da parcela cujo pagamento é controvertido, qual seja, a 3ª parcela do pagamento referente à nota de crédito rural (fls. 20/24), que é o alvo da lide instrínseca ao espiral dialético processual na espécie.
VI- E, a partir dos recibos acostados à fl. 19, infere-se que o 1º Apelado pagou a integralidade da 1ª e da 2ª parcelas, contudo, quanto à 3ª parcela, houve quitação de somente R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor principal do boleto R$ 999,65 (novecentos e noventa e nova reais e sessenta e cinco centavos), assim, inferior ao total da parcela (R$ 1.499,48), ainda que se considere o bônus de adimplência proporcional de R$ 175,00 (cento e setenta em cinto reais) computado no boleto de pagamento.
VII- Como se vê, é clarividente a inexistência de pagamento total da 3ª parcela referente à Nota de Crédito Rural (fls. 20/24), o que motivou as cobranças por meio de correspondências enviadas pelo 1º Apelante ao 1º Apelado (fls. 25, 26, 28 e 29), que são legítimas, já que houve, de fato, violação negativa do negócio jurídico consubstanciada no inadimplemento da prestação contratual.
VIII- Com isso, não houve prova da ocorrência de dano moral, um dos elementos da responsabilidade civil, razão pela qual a sentença a quo deve ser reformada in totum, excluindo-se a condenação do 1º Apelante ao pagamento de compensação por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência e revogando-se a tutela provisória de urgência referente à retirada do nome do 1º Apelado do cadastro de inadimplentes, assim como as demais determinações da sentença recorrida, que é totalmente substituída em grau recursal (efeito substitutivo dos recursos).
IX- Não conhecido o recurso do 2º Apelante, SALVADOR SIQUEIRA DO NASCIMENTO, por ter sido acolhida a preliminar suscitada pelo 2º Apelado, de ausência de interesse recursal do 2º Apelante, conhecido o recurso do 1º Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, dando-lhe provimento, reformando in totum a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 78/91), excluindo a condenação do 1º Apelante ao pagamento de compensação por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência e revogando a tutela provisória de urgência referente à retirada do nome do 1º Apelado do cadastro de inadimplentes, assim como as demais determinações da sentença recorrida, que é totalmente substituída em grau recursal.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001120-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL do 2º APELANTE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Arts. 932, III, e 1.011, I, DO CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. TÉCNICA CORRETAMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DA 3ª PARCELA REFERENTE À NOTA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO NEGATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSUBSTANCIADA NO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO 1º APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O 2º Apelado suscita a preliminar de ausência de interesse recursal do 2º Apelante poque este teve seu pleito integralmente acolhido na sentença.
II- Com efeito, insubsiste interesse recursal do 2º Apelante, na medida em que não quantificou o montante aspirado a título de compensação por danos morais na peça inaugural, optando por aceitar, de logo, o arbitramento feito pelo julgador, assim, o seu pleito foi totalmente acolhido, falecendo interesse para irresignações posteriores em relação ao quantum, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios.
III- Analisando-se o recurso do 1º Apelante, inicialmente, este alega que a sentença recorrida é nula, porque o Juiz de 1º grau teria invertido o ônus da prova somente na ocasião do julgamento, sem fundamentação precisa e sem indicação das provas que deveriam ser produzidas, o que teria impossibilitado a sua desincumbência do aludido ônus, todavia, não houve, no caso sub examen, qualquer malferimento, tendo sido a técnica corretamente aplicada.
IV- Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado de 1ª instância determinou a inversão do ônus da prova logo na primeira decisão após a conclusão inicial (fl. 32), sendo evidente que a inversão do ônus da prova não obstaculizou a atividade probatória do 1º Apelante, notadamente porque a desconstituição dos fundamentos constitutivos do direito do autor consiste em um dever livre da parte ré nas demandas consumeristas, nas quais ocorreu a inversão ope iudicis (art. 6º, VIII, do CDC), portanto, o onus probandi recaía sobre o 1º Apelante, que deveria controverter a causa de pedir exordial, tendo este, inclusive, trazido à baila o substrato documental de fls. 60/61 com esse desiderato.
V- No mérito, firmada a aplicação do CDC ao caso em espeque, cumpre perquirir acerca da parcela cujo pagamento é controvertido, qual seja, a 3ª parcela do pagamento referente à nota de crédito rural (fls. 20/24), que é o alvo da lide instrínseca ao espiral dialético processual na espécie.
VI- E, a partir dos recibos acostados à fl. 19, infere-se que o 1º Apelado pagou a integralidade da 1ª e da 2ª parcelas, contudo, quanto à 3ª parcela, houve quitação de somente R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor principal do boleto R$ 999,65 (novecentos e noventa e nova reais e sessenta e cinco centavos), assim, inferior ao total da parcela (R$ 1.499,48), ainda que se considere o bônus de adimplência proporcional de R$ 175,00 (cento e setenta em cinto reais) computado no boleto de pagamento.
VII- Como se vê, é clarividente a inexistência de pagamento total da 3ª parcela referente à Nota de Crédito Rural (fls. 20/24), o que motivou as cobranças por meio de correspondências enviadas pelo 1º Apelante ao 1º Apelado (fls. 25, 26, 28 e 29), que são legítimas, já que houve, de fato, violação negativa do negócio jurídico consubstanciada no inadimplemento da prestação contratual.
VIII- Com isso, não houve prova da ocorrência de dano moral, um dos elementos da responsabilidade civil, razão pela qual a sentença a quo deve ser reformada in totum, excluindo-se a condenação do 1º Apelante ao pagamento de compensação por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência e revogando-se a tutela provisória de urgência referente à retirada do nome do 1º Apelado do cadastro de inadimplentes, assim como as demais determinações da sentença recorrida, que é totalmente substituída em grau recursal (efeito substitutivo dos recursos).
IX- Não conhecido o recurso do 2º Apelante, SALVADOR SIQUEIRA DO NASCIMENTO, por ter sido acolhida a preliminar suscitada pelo 2º Apelado, de ausência de interesse recursal do 2º Apelante, conhecido o recurso do 1º Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, dando-lhe provimento, reformando in totum a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 78/91), excluindo a condenação do 1º Apelante ao pagamento de compensação por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência e revogando a tutela provisória de urgência referente à retirada do nome do 1º Apelado do cadastro de inadimplentes, assim como as demais determinações da sentença recorrida, que é totalmente substituída em grau recursal.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001120-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto ao 2ª Apelo ACOLHIDO a PRELIMINAR suscitada pelo 2ºApelado DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL do 2º Apelante e NÃO CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/129, na forma dos art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. No que pertine ao 1º Apelo, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 94/115), por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO in totum a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 78/91), excluindo a condenação do 1º Apelante ao pagamento de compensação por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência e revogando a tutela provisória de urgência referente à retirada do nome do 1º Apelado do cadastro de inadimplentes, assim como as demais determinações da sentença recorrida, que é totalmente substituída em grau recursal. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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