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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001134-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, inciso I, do CP (roubo majorado com emprego de arma) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA – INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO – REGIME ABERTO – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e sua autoria. 2.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma causa à vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos, ela se torna essencial para a consumação do delito, conforme narrado pela vítima em seu depoimento. 4. Considerando que, o Apelante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto foi corretamente aplicado. 5. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 6. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. Dessa forma, impõe-se a condenação do Apelante em custas, por força do art. 804, do CPP. 7. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001134-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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