TJPI 2018.0001.001137-3
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
No presente caso remanesceu uma circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
De acordo com a Súmula n.° 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) para 10 (dez) diasmulta, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001137-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
No presente caso remanesceu uma circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
De acordo com a Súmula n.° 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) para 10 (dez) diasmulta, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001137-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) dias para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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