TJPI 2018.0001.001180-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO APELADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA . NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO. POSTERIOR EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER O CARGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelado foi classificado na 2ª colocação (fls. 83), no concurso público para provimento do cargo de Analista de Sistemas do Município de Pedro II – PI, consoante Edital nº 001/2014 (fls. 18), que disponibilizava 01 (uma) vaga a ser preenchida (fls. 33).
II- No decorrer da validade do concurso (setembro de 2015), a Administração Municipal convocou o 1º colocado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, por meio do Edital nº. 021/2015 (fls.85/86), contudo, em fevereiro de 2016, ocorreu a sua exoneração, a pedido, nos termos do Decreto nº. 1252/2016 (fls. 87).
III- Nesse contexto, em que pese o Apelado tenha se classificado na 2ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado na 1ª colocação (fls. 83), foi exonerado a pedido próprio (fls. 87), gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Apelado.
IV- É que, ao nomear o candidato LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
V- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação, consoante entendimento dos precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste TJPI.
VI- Desse modo, é incontestável o direito à nomeação do Apelado, razão por que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reforma.
VII- Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial (fls. 156/158), mantendo-se a decisão de 1º grau incólume.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001180-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO APELADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA . NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO. POSTERIOR EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER O CARGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelado foi classificado na 2ª colocação (fls. 83), no concurso público para provimento do cargo de Analista de Sistemas do Município de Pedro II – PI, consoante Edital nº 001/2014 (fls. 18), que disponibilizava 01 (uma) vaga a ser preenchida (fls. 33).
II- No decorrer da validade do concurso (setembro de 2015), a Administração Municipal convocou o 1º colocado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, por meio do Edital nº. 021/2015 (fls.85/86), contudo, em fevereiro de 2016, ocorreu a sua exoneração, a pedido, nos termos do Decreto nº. 1252/2016 (fls. 87).
III- Nesse contexto, em que pese o Apelado tenha se classificado na 2ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado na 1ª colocação (fls. 83), foi exonerado a pedido próprio (fls. 87), gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Apelado.
IV- É que, ao nomear o candidato LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
V- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação, consoante entendimento dos precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste TJPI.
VI- Desse modo, é incontestável o direito à nomeação do Apelado, razão por que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reforma.
VII- Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial (fls. 156/158), mantendo-se a decisão de 1º grau incólume.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001180-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 365/378), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (fls. 348/360), em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 402/413). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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