TJPI 2018.0001.001183-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a dívida que autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica deve ser atual, relativa ao mês do consumo. Débitos pretéritos devem ser perseguidos por outros meio legítimos de cobrança.
3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna
4. Recurso provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001183-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a dívida que autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica deve ser atual, relativa ao mês do consumo. Débitos pretéritos devem ser perseguidos por outros meio legítimos de cobrança.
3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna
4. Recurso provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001183-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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